top of page

APROVADA A DESESTATIZAÇÃO DA SABESP.

Atualizado: 19 de jan.



No dia 6 de dezembro de 2023 foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei (PL) nº 1.501/23, que autoriza a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP.


Em 8 de dezembro de 2023 o Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas sancionou o texto aprovado tornando-se a Lei nº 17.853/2023.


A SABESP é uma das principais empresas de saneamento básico do mundo e a maior da América Latina.  A Companhia é responsável pelo tratamento e abastecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto em 375 municípios no estado de São Paulo, totalizando 10,2 milhões de ligações de água cadastradas e 8,6 milhões de ligações cadastradas de esgoto.


O modelo de desestatização da Sabesp proposto pelo governo do estado consiste na diluição da sua participação acionária, que atualmente é de 50,3%, para uma fatia entre 15 e 30%. Assim, deixará de ser o acionista controlador da companhia. A aprovação foi marcada por discussões entre grupos apoiadores e contrários à desestatização.


Em suma, entre os argumentos favoráveis para a desestatização da companhia estão:


a) Ampliação de investimentos no setor permitindo a antecipação em quatro anos, de 2033 para 2029, da meta de universalização dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário estabelecida no Marco Legal do Saneamento;

b) Expansão do atendimento da Sabesp ao incluir 1 milhão de usuários das regiões vulneráveis;

c) Barateamento da tarifa ao consumidor, por meio da criação de um fundo de receitas (FAUSP), que utiliza dividendos futuramente recebidos pelo Estado na condição de acionista da Sabesp;

d) Aumento de ganhos de eficiência e previsibilidade da companhia, pois não será mais necessário licitar para a realização de compras pela empresa.


Por sua vez, entre os argumentos contrários estão:

a) O barateamento da tarifa com a utilização do FAUSP seria por tempo limitado;

b) A médio e longo prazo a redução tarifária proposta não seria sustentável; e

c) O tempo de discussão da privatização não foi suficiente para abordar tema de grande complexidade com usuários, poder legislativo e executivo.


Em meio a debates políticos, econômicos e regulatórios, a desestatização da SABESP também vem sendo alvo de algumas ações judiciais.


No Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.470 questiona o Decreto Estadual 67.880/2023, que estabelece o peso decisório do Estado e dos Municípios nas Unidade Regionais de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAEs).


De acordo com o mencionado Decreto os votos somados do governo do estado e do município de São Paulo chegam a 56% do peso da URAE 1, que reúne a região atendida pela Sabesp, o que deixaria os outros 369 municípios e a sociedade civil em minoria nas decisões da companhia, o que “afrontaria à autonomia dos outros municípios integrantes da URAE, podendo favorecer de forma ampla os entes com maior poder decisório”.


Adicionalmente, também se discute quanto à previsão legal do Decreto que permitiu a negociação e prorrogação dos contratos municipais de abastecimento e esgotamento sanitário em bloco e não individualmente, o que facilitaria o processo de privatização da companhia. De acordo com a Procuradoria Geral da República (PGR), o dispositivo legal seria inconstitucional à medida que afrontaria a autonomia municipal fixada na Constituição Federal.


Todas as mencionadas discussões relativas à ADIN devem ser analisadas e julgadas pelos ministros do STF e, também, dependendo do entendimento proferido pelo Supremo, também pelas câmaras de dezenas de municípios, para que então a operação seja levada para a Bolsa de Valores de São Paulo.


Já em âmbito estadual, a Lei Estadual nª 17.853/23 também está sendo questionada pela ADIN apresentada em 14 de dezembro de 2023, com pedido de liminar, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).


De acordo com a ADI em epígrafe, questionam-se diversas violações a princípios constitucionais e até mesmo a validade da lei, sob o argumento de que a desestatização da SABESP só poderia se realizar por Emenda Constitucional que alterasse o artigo 216, §2º da Constituição Estadual, que dispõe que “O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário”.


Ambas as ações ainda estão pendentes de julgamento e podem alterar o curso do processo de desestatização da Companhia, colocando em risco o avanço do processo obtido pelo Governo Estadual.

27 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page